Estatutos


Estatutos do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde

CAPÍTULO I

ARTIGO 1.º

Denominação, sede e âmbito

1 - O Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde é de âmbito nacional e tem sede no Porto.

2 - O Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde, abrange todos os profissionais das ciências e tecnologias da saúde, a exercer no âmbito da investigação, ensino, gestão e saúde aplicada, das áreas de análises clínicas, anatomia patológica, audiologia, cardiopneumologia, dietética, farmácia, fisioterapia, higiene oral, medicina nuclear, neurofisiologia, ortóptica, ortopróteses, prótese dentária, radiologia, radioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional e saúde ambiental, sem prejuízo de novas áreas que sejam criadas ou reformuladas, nomeadamente ao nível das respectivas designações.

3 - Por decisão da Direcção Nacional do Sindicato, serão criadas delegações e outras formas de representação, através de um processo de descentralização de serviços e competências, prévia e objectivamente fixadas.


CAPÍTULO II

Princípios e fins fundamentais

ARTIGO 2.º

1 - O Sindicato reconhece, como fundamentais, os princípios definidos nos números seguintes e neles assenta toda a sua acção sindical.

2 - O Sindicato agrupa todos os trabalhadores interessados na luta pela sua emancipação e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas.

3 - O Sindicato exerce a sua actividade com total independência relativamente ao patronato, Governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer outros agrupamentos.

4 - O sistema da democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu controlo, um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes da base ao topo e à livre discussão de todas as questões sindicais.

5 - O Sindicato reconhece e defende a unidade sindical a todos os níveis, repudiando qualquer iniciativa tendente à divisão dos trabalhadores.


ARTIGO 3.º

O Sindicato tem por fim, em especial:

1) Representar os sócios, em juízo e fora dele, em todos os actos que digam respeito à sua vida profissional;

2) Estudar e defender os interesses dos filiados nos seus aspectos morais, económicos e sociais;

3) Zelar pelas condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;

4) Incentivar o Governo à criação de cursos com vista à formação profissional e fomentar o aperfeiçoamento e actualização da classe;

5) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

6) Fiscalizar a aplicação das leis de trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

7) Zelar pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas do sector paramédico.


ARTIGO 4.º

Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:

1) Assegurar aos seus associados a informação de tudo que diga respeito aos interesses dos trabalhadores, através de reuniões, circulares, boletins, jornais, etc.

2) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados e destes com os dirigentes, nomeadamente incentivar a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais em todas as empresas ou estabelecimentos na área da sua actividade;

3) Assegurar uma boa gestão dos seus fundos;

4) Intensificar a sua propaganda com vista à organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e da do movimento sindical.


ARTIGO 5.º

Por decisão da Assembleia Geral o Sindicato poderá aderir a Centrais Sindicais.


CAPÍTULO III

Sócios

ARTIGO 6.º

Tem direito a filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que exerçam nas áreas funcionais previstas no artigo 1.º e sejam titulares de habilitação profissional oficialmente reconhecida, independentemente do local onde exerçam, público ou privado, desde que em conformidade com as convenções colectivas de trabalho a que o Sindicato tenha aderido ou subscrito.


ARTIGO 7.º

O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção, em proposta fornecida para esse efeito pelo Sindicato.


ARTIGO 8.º

Da não admissão do sócio pela Direcção do Sindicato cabe-lhe o recurso para a primeira Assembleia Geral a realizar, tendo o candidato direito a estar presente e a participar enquanto se discutir esse problema.


ARTIGO 9.º

São direitos dos sócios:

1) Eleger e ser eleito para qualquer cargo directivo;

2) Participar nas assembleias gerais;

3) Beneficiar das instalações e serviços do Sindicato, nomeadamente os de carácter jurídico, cultural e social ou de quaisquer instituições ou cooperativas de que esta faça ou venha a fazer parte, quer individual quer colectivamente;

4) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo Sindicato;

5) Criticar os actos dos corpos directivos em todos os aspectos do trabalho sindical sempre que o julgue necessário e oportuno;

6) Recorrer das deliberações dos órgãos do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde previstos nos estatutos;

7) Exercer o direito de tendência de acordo com o artigo 56.º da Constituição.


ARTIGO 10.º

São deveres dos sócios:

1) Participar em todos os actos da vida sindical;

2) Acatar as decisões da Assembleia Geral;

3) Pagar pontualmente as suas quotas no valor de 1% das suas remunerações ilíquidas, fixas ou permanentes, que se encontrem sujeitas a desconto para aposentação ou reforma;

4) Cumprir os estatutos;

5) Promover a divulgação do Sindicato, seus princípios fundamentais, objectivos e acções;

6) Pagar a jóia no acto da inscrição;

7) Comunicar ao Sindicato no prazo máximo de 30 dias a mudança de residência ou local de trabalho, a reforma e os impedimentos por doença ou serviço militar.


ARTIGO 11.º

1 - Perde a qualidade de sócio aquele que:

a) Deixar de exercer voluntariamente a profissão;

b) Se demita voluntariamente;

c) Haja sido punido com pena de expulsão;

d) Deixe de pagar as quotas durante o período de três meses e, depois de avisado para pagar as quotas em atraso, o não fizer no prazo de um mês após a recepção do aviso, excepto no caso de desemprego, doença ou serviço militar.

2 - Mantêm a qualidade de associado, embora sem obrigação de pagamento de quota, os que se encontrem desempregados, a prestar serviço militar, ou quando, em consequência de situação litigiosa, se encontrem sem remuneração ou suspensos temporariamente da actividade profissional.

3 - São assegurados aos trabalhadores aposentados ou reformados os direitos previstos nestes estatutos no âmbito cultural, jurídico e social, especificamente.


ARTIGO 12.º

Demissão

O pedido de demissão de sócio do Sindicato só pode ser considerado se feito por escrito e assinado.

1 - Ao conceder a demissão, o Sindicato pode exigir o pagamento das quotas referentes aos três meses subsequentes à data do pedido.

2 - Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão.


ARTIGO 13.º

Disciplina

1 - Cabe ao órgão competente, Conselho Disciplinar, decidir das propostas de carácter disciplinar apresentadas pelos órgãos do Sindicato ou qualquer sócio individual, competindo-lhe tomar medidas relativas a qualquer sócio, quando verifique que a sua conduta e comportamento são manifestamente contrários aos fins do Sindicato e seus estatutos. De acordo com a gravidade das faltas, as penalidades aplicáveis são as seguintes:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão temporária dos direitos de sócio;

c) Expulsão.

2 - A penalidade prevista na alínea c) deste artigo só poder ser decidida em Assembleia Geral, por proposta do conselho disciplinar, por maioria dos votos validamente expressos.

3 - Nos casos de expulsão, o pedido de readmissão deverá ser previamente apreciado pelo conselho disciplinar, após parecer concordante da Direcção. Em casos excepcionais, este pedido será submetido à Assembleia Geral e só será possível desde que obtenha o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos validamente expressos. Compete à Direcção e Conselho Disciplinar julgar da necessidade de apresentar de apresentar à Assembleia Geral os pedidos de readmissão.


CAPÍTULO IV

Corpos Gerentes

SECÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 14.º

1 - São órgãos do Sindicato os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Mesa da Assembleia Geral;

c) Direcção;

d) Conselho fiscal;

e) Conselho disciplinar.

2 - São órgãos regionais os seguintes:

a) Assembleia Regional;

b) Direcção Regional.

3 - São órgãos locais os seguintes:

a) Comissão Sindical;

b) Delegados sindicais.


ARTIGO 15.º

1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, que poderão ser renováveis.

2 - O processo de eleição dos corpos gerentes é definido nos termos dos presentes estatutos.


ARTIGO 16.º

1 - O exercício dos cargos associativos é gratuito.

2 - Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.


ARTIGO 17.º

1 - No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito pelos suplentes, pela ordem de apresentação da lista.

2 - Os membros suplentes têm direito a participar nas reuniões do respectivo órgão em moldes a definir por este.


ARTIGO 18.º

1 - Os membros eleitos podem ser destituídos pela Assembleia Geral, mediante proposta que em reunião expressamente convocada para o efeito com antecedência mínima de trinta dias seja aprovada com pelo menos dois terços do número total dos votos expressos.

2 - Se apenas forem destituídos algum ou alguns dos membros dos órgãos, a sua substituição será feita pelos membros suplentes.

3 - No caso de se verificar a destituição integral de algum dos órgãos terão que se realizar eleições extraordinárias para substituição definitiva, salvo se as próximas eleições ordinárias se realizarem no prazo de três meses.

4 - Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.

5 - A destituição integral da Direcção implica obrigatoriamente a realização, no prazo de três meses, de eleições antecipadas, podendo esta manter-se em funções.

6 - Considera-se abandono de funções o facto de os membros eleitos de um órgão não comparecem para desempenhar os seus cargos no prazo de 30 dias após a convocação ou faltarem injustificadamente a cinco reuniões consecutivas do órgão a que pertencem.

7 - A declaração de abandono de funções é da competência da Mesa da Assembleia Geral a pedido do respectivo órgão.


ARTIGO 19.º

1 - É incompatível o exercício de cargos nos órgãos do Sindicato com cargos nos órgãos de direcção nacional de partidos políticos, instituições religiosas ou cargos públicos de escolha governamental.

2 - Estejam ligados ao patronato.


ARTIGO 20.º

O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde será objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão.


ARTIGO 21.º

Os órgãos do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde só poderão deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.


SECÇÃO II

Assembleia Geral

ARTIGO 22.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.


ARTIGO 23.º

Compete, em especial, à Assembleia Geral:

1) Eleger os corpos gerentes;

2) Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção e o parecer do conselho fiscal;

3) Apreciar e deliberar sobre o plano de gestão anual proposto pela Direcção Nacional;

4) Deliberar sobre a alteração de estatutos;

5) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

6) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscienciosamente;

7) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção Nacional;

8) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes;

9) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

10) Definir as formas de exercício do direito de tendência de acordo com o artigo 56.º da Constituição.


ARTIGO 24.º

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária de três em três anos para proceder à eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar.

2 - A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de Março, para exercer as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 23.º

3 - Se à hora marcada não estiver presente esse número de sócios, a mesma funcionará com qualquer número de sócios presentes.

4 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

a) Sempre que a mesa da Assembleia Geral o entender necessário;

b) A solicitação da Direcção Nacional;

c) A requerimento de pelo menos 10% ou 200 associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

5 - Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser fundamentados e dirigidos por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.

6 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 4 o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção de requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 60 dias, devendo esta iniciar-se impreterivelmente à hora marcada.


ARTIGO 25.º

1 - As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios nos termos da alínea c) do artigo 24.º não se realizarão sem a presença de pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constam os nomes no requerimento.

2 - Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia Geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.


ARTIGO 26.º

A Assembleia Geral, poderá funcionar de forma descentralizada, por decisão da Mesa da Assembleia Geral, até a um máximo de três localidades.


SECÇÃO IV

Direcção Nacional

ARTIGO 27.º

1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidente, quatro secretários e dois membros suplentes.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é eleita em lista conjunta com a Direcção Nacional, Conselho Fiscal e Conselho Disciplinar.


ARTIGO 28.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

1) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;

2) Exercer as atribuições que foram cometidas pelo regulamento da Assembleia Geral;

3) Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição;

4) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

5) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

6) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito de voto.


SECÇÃO IV

Direcção Nacional

ARTIGO 29.º

1 - A Direcção Nacional é constituída por quinze membros efectivos e cinco suplentes.

2 - A Direcção Nacional é eleita em lista conjunta com a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Disciplinar.


ARTIGO 30.º

1 - A Direcção Nacional deverá na sua primeira reunião eleger entre si, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, os quais constituem o Secretariado.

2 - O Secretariado é coordenado pelo Presidente da Direcção Nacional, ao qual incumbe em especial:

a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção Nacional;

c) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o relatório do exercício, a sujeitar a aprovação da Direcção Nacional.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Direcção Nacional, este será substituído pelo Vice-Presidente, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo Presidente da mesma.

4 - O Secretariado terá por função assegurar as deliberações da Direcção Nacional.


ARTIGO 31.º

Compete à Direcção Nacional, em especial:

1) Deliberar sobre os pedidos de filiação, ouvidas as direcções regionais;

2) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

3) Elaborar e apresentar, no mês de Março de cada ano, à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte, que será aprovado em plenário da Direcção Nacional durante o mês de Novembro;

4) Declarar a greve;

5) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção Nacional;

6) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

7) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

8) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

9) Promover, com vista ao desenvolvimento da sua actividade, a criação de comissões específicas, bem como coordenar a sua actividade;

10) Promover a publicação de boletins informativos e outras formas de comunicação;

11) Deliberar sobre a mudança do local da sede do Sindicato, (dentro da área geográfica da Área Metropolitana do Porto);

12) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações no território nacional.


ARTIGO 32.º

1 - A Direcção Nacional reunirá, pelo menos, uma vez por mês.

2 - As deliberações são tomadas por simples maioria de votos de todos os seus membros, e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.


ARTIGO 33.º

1 - Os membros da Direcção Nacional respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado, com excepção dos decorrentes do disposto no artigo 30º, nº2.

2 - Estão isentos desta responsabilidade:

a) Os membros da Direcção que não tiverem estados presentes à reunião na qual foi tomada a resolução, desde que em reunião posterior àquela estejam presentes a após a leitura da acta da deliberação respectiva manifestarem a sua oposição;

b) Os membros da Direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.


ARTIGO 34.º

1 - Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente um o Presidente ou o seu substituto, por delegação deste.

2 - A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.


CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

ARTIGO 35.º

O Conselho Fiscal é composto por cinco membros efectivos e um suplente.


ARTIGO 36.º

Na primeira reunião do Conselho Fiscal os membros eleitos escolherão entre si o Presidente.


ARTIGO 37.º

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do Sindicato;

2) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;

3) Elaborar actas das suas reuniões;

4) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgar conveniente, sem direito a voto;

5) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato.


CAPÍTULO VI

Conselho Disciplinar

ARTIGO 38.º

O Conselho Disciplinar é constituído por cinco membros efectivos e um suplente.


ARTIGO 39.º

Compete ao Conselho Disciplinar a aplicação de sanções disciplinares aos sócios de acordo com o artigo 13.º.


ARTIGO 40.º

Qualquer acção disciplinar implica a feitura de um processo disciplinar, sendo obrigatória a redacção de um relatório final, que será enviado ao inquirido e à Direcção Nacional do Sindicato.


ARTIGO 41.º

Nenhuma sanção será aplicada ao sócio sem que lhe sejam dadas possibilidades de defesa.


CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

ARTIGO 42.º

1 - A estrutura operacional do Sindicato assenta nos seus Corpos Gerentes, Comissões Sindicais, Delegados Sindicais e Delegações para prestação de serviços descentralizados.

2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por deliberação da Direcção Nacional, poderão ser constituídos mandatários para a prática de determinados actos, precisa e expressamente fixados pela Direcção Nacional do Sindicato.


SECÇÃO II

ARTIGO 43.º

1 - A organização regional do Sindicato tem por base:

a) Na Madeira a Região autónoma da Madeira;

b) Nos Açores a Região Autónoma dos Açores;

c) No território continental o âmbito das delegações será definido sempre que as mesmas sejam criadas e ou reestruturadas em Assembleia Geral.


ARTIGO 44.º

São órgãos regionais:

a) A Assembleia Regional;

b) A Direcção Regional.


ARTIGO 45.º

1 - A Assembleia Regional é o órgão deliberativo para as questões da região e é constituído por todos os associados que exercem a sua actividade profissional na região e que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2 - Compete à Assembleia Regional:

a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

b) Deliberar sobre todas as questões exclusivas da região que lhe forem submetidas por qualquer dos órgãos do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde ou pelos órgãos da respectiva região.

3 - A Assembleia Regional reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária, de três em três anos, para proceder à eleição da Direcção Regional.

4 - A Assembleia Regional reunirá em sessão extraordinária:

a) A solicitação da Direcção Regional;

b) A requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais que exerçam a sua actividade na região.

5 - Em tudo o mais aplicar-se-á, supletivamente, o disposto nestes estatutos para a Assembleia Geral no respectivo regulamento.


ARTIGO 46.º

1 - A Direcção Regional é constituída por um mínimo de três e um máximo de nove membros efectivos e por suplentes em número não superior a metade dos efectivos, sendo o seu número determinado pela forma seguinte:

  Trabalhadores sindicalizados Membros Efectivos
 Membros Suplentes
Região até 200 3 1
Região até 500 5 2
Acima de 500 7 3

2 - Compete à Direcção Regional:

a) Coordenar a actividade do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde na região;

b) Deliberar e propor à Direcção Nacional a declaração de formas de luta para a região ou o todo nacional;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Regional o relatório de actividades e as contas do ano findo e proposta de planos de actividades e o orçamento para o ano seguinte remetendo-as à Direcção Nacional;

d) Requerer a convocação da Assembleia Regional;

e) Propor à Direcção Nacional a admissão, suspensão ou demissão dos trabalhadores do Sindicato que trabalham na região;

f) Gerir os fundos atribuídos à região;

g) Dar parecer sobre os pedidos de filiação;

h) Nomear delegados sindicais nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;

i) Aprovar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços.

3 - Em tudo o mais aplicar-se-ão as disposições previstas para a Direcção Nacional com as necessárias adaptações.


SECÇÃO III

ARTIGO 47.º

A secção sindical é constituída pelos associados que exerçam a sua actividade profissional num mesmo local de trabalho, se o seu número o justificar ou em vários locais de trabalho.


ARTIGO 48.º

Os órgãos da secção sindical são:

1) Comissão Sindical (CS);

2) Delegados Sindicais (DS).


ARTIGO 49.º

1 - A Comissão Sindical é constituída pelos delegados sindicais da secção sindical.

2 - Incumbe à Comissão Sindical a coordenação da actividade da secção sindical de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos.


ARTIGO 50.º

1 - Os delegados sindicais são trabalhadores sócios do Sindicato, que actuam como elementos de ligação entre a Direcção do Sindicato e os trabalhadores por estes representados.

2 - Os delegados sindicais exercem a sua actividade nos diversos locais de trabalho ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão por locais de trabalho justificar.


ARTIGO 51.º

São atribuições dos delegados sindicais:

1) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;

2) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;

3) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores do sector;

4) Comunicar à Direcção Regional ou às entidades competentes todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vier a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;

5) Colaborar estritamente com a Direcção Regional, assegurando a execução das suas resoluções;

6) Dar conhecimento à Direcção Regional dos casos e problemas relativos às condições de trabalho e vida dos seus colegas;

7) Cooperar com a Direcção Regional no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;

8) Assistir às reuniões da Direcção Regional, com voto consultivo quando para tal convocados;

9) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela Direcção do Sindicato;

10) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;

11) Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência;

12) Comunicar imediatamente à Direcção Regional eventuais mudanças de local de trabalho.


ARTIGO 52.º

Só poderá ser eleito para Delegado Sindical o trabalhador sócio do Sindicato que reúna as seguintes condições:

1) Exerça a sua actividade no local de trabalho e área geográfica onde é desencadeado o processo de eleição;

2) Esteja em pleno gozo dos seus direitos sindicais.


ARTIGO 53.º

1 - A designação dos delegados sindicais é da competência e iniciativa dos trabalhadores, que assegurarão a regularidade da organização do processo eleitoral. Sempre que necessário, os trabalhadores poderão pedir a colaboração da Direcção Regional.

2 - A designação dos delegados, quando precedida de eleições feitas nos locais de trabalho pelos trabalhadores, incide sobre os sócios mais votados.


ARTIGO 54.º


1 - A nomeação e exoneração de delegados sindicais serão comunicados pela Direcção Nacional às entidades patronais directamente interessadas.

2 - Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão as suas funções.

3 - Em caso de não haver delegado, a Direcção Regional poderá nomear delegados, os quais terão função exclusiva de promover eleições no mais breve espaço de tempo.


ARTIGO 55.º

1 - A destituição dos delegados é da competência dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação à Direcção.

2 - O mandato dos delegados não cessa, necessariamente, com o termo do exercício das funções da Direcção Regional.

3 - A destituição dos delegados não depende da duração do exercício das funções, mas sim da perda de confiança da manutenção dos cargos por parte dos trabalhadores que os elegeram ou ainda a seu pedido.


CAPÍTULO III

Fundos

ARTIGO 56.º

Constituem os fundos do Sindicato:

1) As quotas dos sócios;

2) As receitas extraordinárias;

3) As contribuições extraordinárias.


ARTIGO 57.º

As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento de todas as despesas em iniciativas e encargos do Sindicato.


ARTIGO 58.º

1 - A fim de permitir a elaboração do relatório de actividades, das contas e do orçamento, as direcções regionais deverão enviar à Direcção Nacional, até dois meses antes da data prevista para a sua aprovação, o relatório e as contas, bem como as propostas de orçamento e o plano relativos à sua actividade.

2 - As alterações que impliquem aumento da despesa global ou dos montantes de cada sector carecem de aprovação da Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção Nacional.


CAPÍTULO IX

Fusão e dissolução

ARTIGO 59.º

A fusão ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação de três quartos dos sócios presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.


ARTIGO 60.º

A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.


CAPÍTULO X

Eleições

ARTIGO 61.º

Os órgãos são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.


ARTIGO 62.º

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:

a) Marcar a data das eleições;

b) Convocar a assembleia eleitoral;

c) Organizar os cadernos eleitorais;

d) Apreciar as reclamações apresentadas em relação aos cadernos eleitorais;

e) Verificar a regularidade das candidaturas;

f) Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral.


ARTIGO 63.º

As eleições dos Corpos Gerentes do Sindicato deverão ter lugar nos últimos 90 dias de cada mandato.


ARTIGO 64.º

A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórias publicados em dois jornais de âmbito nacional e dois das regiões da Madeira e dos Açores, respectivamente, e afixados na sede e delegações regionais com a antecedência mínima de 45 dias.


ARTIGO 65.º


1 - Os cadernos eleitorais, depois de organizados, serão afixados na sede e delegações do Sindicato, até 45 dias antes das eleições.

2 - Da inscrição ou omissão irregular nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes ao da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.


ARTIGO 66.º

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação das candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção.

2 - As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, 50 sócios do Sindicato.

3 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, residência, designação da entidade patronal e local de trabalho.

4 - Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo, número de sócio e assinatura.

5 - As listas de candidatura só serão aceites desde que delas conste a indicação dos sócios que delas fazem parte, nos diversos órgãos dos corpos gerentes em conformidade com os estatutos e regularmente inscritos e constantes dos cadernos eleitorais.

6 - A apresentação das listas de candidatura à Mesa da Assembleia Geral, terão de ser feitas 45 dias antes do acto eleitoral.


ARTIGO 67.º

1 - Será constituída uma Comissão de Fiscalização, integrada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas concorrentes, à qual incumbe o acompanhamento do processo eleitoral, bem como a participação à Mesa da Assembleia Geral de eventuais irregularidades do mesmo.

2 - O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.


ARTIGO 68.º


1 - A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

4 - No caso de haver mais do que uma lista de candidatura serão as mesmas identificadas por letras do abecedário de A a Z, conforme a data de entrega à Mesa da Assembleia Geral.


ARTIGO 69.º

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixadas na sede do Sindicato e delegações, desde a data da sua aceitação até à realização do acto eleitoral.


ARTIGO 70.º

A Assembleia Eleitoral decorrerá entre as 9 e as 17 horas, podendo as mesmas encerrar antes, atentas as características próprias dos serviços e localidades em que estejam instaladas.


ARTIGO 71.º

Os boletins de voto serão editados pelo Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde sob o controlo da Mesa da Assembleia Geral, terão forma rectangular, com as dimensões de 15 cm x 10 cm, e serão em papel branco, liso, sem marca ou sinal exterior.


ARTIGO 72.º

1 - O voto é secreto.

2 - Não é permitido o voto por procuração.

3 - É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) A lista esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito conste o número de sócio e a respectiva assinatura reconhecida pelo notário ou abonada por autoridade administrativa, governo civil, câmara municipal ou junta de freguesia ou pela Mesa da Assembleia Geral ou ainda acompanhada pelo cartão de associado;

c) Este subscrito seja introduzido noutro e endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia de Voto por correio registado.


ARTIGO 73.º

São nulos os votos que não obedeçam aos requisitos dos artigos anteriores.


ARTIGO 74.º

A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.


ARTIGO 75.º


1 - Obrigatoriamente, funcionarão, mesas de voto na sede e delegações do Sindicato, das 9 às 17 horas.

2 - Os sócios votarão nas mesas em conformidade com regulamento eleitoral, elaborado especificamente para cada acto eleitoral e o qual será enviado aos sócios conjuntamente com o(s) boletim(ns) de voto.

3 - Cada lista deverá credenciar um elemento que fará parte da mesa de voto.

4 - A Mesa da Assembleia Geral promoverá até 15 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, a constituição das mesas de voto e designará um seu representante que não poderá fazer parte das listas concorrentes, salvo acordo expresso entre as mesmas.


ARTIGO 76.º

1 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa. A acta deve ser entregue pessoalmente ao Presidente da assembleia eleitoral ou enviada a este pelo correio, sob registo.

2 - Após a recepção na sede do Sindicato das actas de todas as mesas de voto, proceder-se-á ao apuramento final após três dias úteis e será feita a proclamação da lista vencedora e afixação dos resultados na sede, delegações e secções do Sindicato.


ARTIGO 77.º

1 - Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

2 - Para os efeitos do número anterior considera-se encerrado o acto eleitoral após o apuramento final dos resultados eleitorais, previstos no artigo 77.º.

3 - A Mesa da Assembleia Geral, após consulta à Comissão de Fiscalização, apreciará o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada por escrito aos recorrentes e afixada na sede e delegações.


ARTIGO 78.º

1 - A Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos até ao último dia do mandato cessante, salvo se do acto eleitoral tiver recaído recurso para a Assembleia Geral.

2 - Até à resolução de eventuais recursos, em sede de Assembleia Geral, os Corpos Gerentes manter-se-ão em funções, no uso de todas as suas competências.