Saúde Ambiental / Técnico da Saúde Ambiental
Caracterização:
Desenvolvimento de actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental. -- D.L. 261/93, de 24 de Julho e D.L. 564/99 de 21 de Dezembro.
Exerce funções na área da vigilância sanitária e monitorização dos factores do ambiente biofísico, recorrendo a acções de observação e medição sistemática, com vista à identificação, prevenção e correcção dos factores de risco para a saúde originados no ambiente: procede à vigilância sanitária, efectuando colheitas de águas de abastecimento, balneares e recreativas e de alimentos; efectua diligências em diversos estabelecimentos, nomeadamente restauração e afins, lares, jardins de infância, industriais, entre outros, de modo a avaliar o cumprimento da legislação de higiene e saúde ambiental; colabora na melhoria de condições de trabalho, através da identificação dos perigos, quantificação do risco e priorizando a sua intervenção de modo a diminuir acidentes de trabalho e as doenças profissionais; selecciona e implementa o método de tratamento mais adequado tendo em conta as caracteristicas dos residuos, nomeadamente, estações de tratamento de águas residuais, aterros sanitários, incineração, compostagem, entre outos -- Classificação Nacional de Profissões / 2006
Conteúdo Funcional
1 - O técnico de higiéne e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas.
2 - A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo;
e) Saúde ocupacional;
f) Saúde escolar;
g) Educação para a saúde e formação.
3 - A área de protecção sanitária básica e luta conta meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas de águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final dos residuos sólidos urbanos;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra factores de risco ligados á poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 - A área de higiene e do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de fárias, estãncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectaculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alinea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro - pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos dos cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão da doença.
6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende:
a) E elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimenticios.
7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo ambiental e segurança nos locais de trabalho.
9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 - A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.
Decreto - Lei n.º 117/95 de 30 de Maio




